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Justiça manda Estado indenizar homem baleado em operação do Bope no AC

ResumoO Tribunal de Justiça do Acre condenou o Estado do Acre a indenizar Francisco Vitor Alves Junior em R$ 30 mil por danos morais. A vítima foi baleada em operação do Bope em 2018. O tribunal considerou prova diabólica exigir que a vítima identificasse o policial autor do disparo, seguindo o Tema 1.237 do STF.

O TJAC condenou o Estado do Acre a indenizar em R$ 30 mil Francisco Vitor Alves Junior, baleado em operação do Bope em 2018. O tribunal entendeu que exigir que a vítima identificasse o policial autor do disparo configura prova diabólica, seguindo o Tema 1.237 do STF.

HB
Heloísa Brandt
· · 5 min de leitura
Justiça manda Estado indenizar homem baleado em operação do Bope no AC
Foto: Imagem ilustrativa · Vistok

O TJAC condenou o Estado do Acre a indenizar em R$ 30 mil Francisco Vitor Alves Junior, baleado em operação do Bope em 2018. O tribunal entendeu que exigir que a vítima identificasse o policial autor do disparo configura prova diabólica, seguindo o Tema 1.237 do STF.

Quando uma operação policial termina com um civil ferido, quem arca com as consequências? Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) responde a essa pergunta de forma clara: o Estado tem responsabilidade objetiva, mesmo que não se saiba qual policial efetuou o disparo.

O TJAC condenou o Estado do Acre a pagar R$ 30 mil por danos morais a Francisco Vitor Alves Junior, baleado durante uma operação do Batalhão de Operações Especiais (Bope) em 2018, na capital acreana. Ao reformar a sentença de primeira instância, a Primeira Câmara Cível concluiu que exigir da vítima a identificação do policial responsável pelo disparo configura uma "prova diabólica", ou seja, uma obrigação praticamente impossível de ser cumprida. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (23).

O que aconteceu na operação do Bope em 2018?

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco, que alegou ter sido atingido por um disparo de arma de fogo durante uma operação policial realizada pelo Bope no bairro Preventório, em 14 de maio de 2018. Na ação, ele pediu indenização de R$ 700 mil, sustentando que sofreu graves lesões, permaneceu preso injustamente e ficou com sequelas permanentes.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco julgou o pedido improcedente por entender que não havia prova de que o disparo que atingiu o autor tivesse partido de um agente estatal. O juízo considerou rompido o nexo de causalidade justamente pela impossibilidade de identificar a origem do tiro.

Por que a Justiça mudou de entendimento?

Ao analisar a apelação, contudo, o relator, desembargador Lois Arruda, entendeu que esse fundamento contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237 da repercussão geral, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por mortes e ferimentos ocorridos durante operações de segurança pública é objetiva, cabendo ao próprio ente público demonstrar eventual causa que exclua sua responsabilidade.

No voto, o magistrado afirmou que exigir da vítima a identificação do autor do disparo ou da arma utilizada representa uma "prova diabólica", incompatível com a tese vinculante do STF.

Segundo o acórdão, basta que fique demonstrado que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial, sendo irrelevante que a vítima não consiga apontar qual agente efetuou o disparo. A decisão também ressalta que uma perícia inconclusiva sobre a origem do projétil constitui apenas elemento indiciário e, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado.

Quais provas foram consideradas?

O relator observou que não havia controvérsia sobre três pontos: a realização da operação policial no bairro Preventório em 14 de maio de 2018, o fato de Francisco ter sido atingido por um disparo de arma de fogo durante a ação e a existência de nexo entre o ferimento e a operação. Caberia ao Estado demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, segundo o colegiado.

O acórdão cita ainda o depoimento do perito criminal Antônio Nogueira dos Santos, que afirmou ter constatado que os disparos partiram de posições ocupadas pelos próprios policiais e em um único sentido, circunstância que, para o Tribunal, enfraquece a tese de confronto armado apresentada pelo Estado. O relator também lembrou que a mesma operação resultou na morte da menina Maria Cauane Araújo da Silva, de 11 anos, evidenciando que a ação ocorreu em uma área densamente habitada.

A absolvição criminal dos policiais impede a indenização?

Outro argumento rejeitado pelo Tribunal foi o de que a absolvição criminal dos policiais impediria a condenação do Estado.

O voto destaca que a absolvição ocorreu por ausência de prova da autoria individualizada dos disparos e que a responsabilidade civil do Estado é independente da esfera criminal. Assim, não é necessária uma condenação penal dos agentes para que o ente público seja obrigado a indenizar, desde que estejam comprovados o dano e o nexo de causalidade com a operação policial.

Como foi calculado o valor da indenização?

Ao reconhecer o direito à reparação, o relator considerou que Francisco sofreu ferimento por arma de fogo na coxa e no joelho esquerdo, condição agravada pelo fato de ser portador de hemofilia, doença que aumenta significativamente o risco de hemorragias. O voto registra ainda que ele permaneceu preso por cerca de três meses, ficou internado por mais de um mês e apresentou sequelas permanentes na perna atingida. Para o Tribunal, esses elementos, somados ao entendimento de que houve prisão ilegal, configuram dano moral indenizável.

Apesar de o autor ter pleiteado R$ 700 mil, a Primeira Câmara Cível fixou a indenização em R$ 30 mil, valor definido com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes envolvendo vítimas de disparos durante ações policiais. A condenação prevê incidência de juros de mora desde 14 de maio de 2018, correção monetária e o pagamento, pelo Estado, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O que essa decisão significa para você?

responsabilidade civil do estado em operações policiais

Essa decisão reforça um princípio importante: em operações de segurança pública, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. A vítima não precisa provar qual policial atirou ou qual arma foi usada, basta demonstrar que o ferimento ocorreu no contexto da ação estatal. Isso transfere ao poder público o ônus de provar que agiu corretamente, o que, na prática, amplia a proteção ao cidadão.

Perguntas Frequentes

O que é prova diabólica?

É uma expressão jurídica para descrever uma prova impossível de ser produzida pela parte que a lei exige. No caso, exigir que a vítima identificasse o policial que atirou durante uma operação noturna e confusa foi considerado prova diabólica.

Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva?

Na responsabilidade objetiva, não é preciso provar culpa ou dolo do agente, basta o dano e o nexo causal. Na subjetiva, a vítima precisa demonstrar que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O que é o Tema 1.237 do STF?

É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixa a responsabilidade objetiva do Estado por mortes e ferimentos em operações de segurança pública, cabendo ao ente público provar excludentes de responsabilidade.

A indenização de R$ 30 mil é definitiva?

A decisão é de segunda instância (TJAC), mas ainda cabe recurso ao STJ ou STF. O valor foi fixado com base em precedentes do STJ para casos semelhantes.

O que fazer se for vítima de violência em operação policial?

Busque atendimento médico imediato, registre boletim de ocorrência, colete exames periciais e procure um advogado ou a Defensoria Pública para avaliar a possibilidade de ação indenizatória contra o Estado.

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Heloísa Brandt

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