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Justiça condena Acre a indenizar homem baleado em operação do Bope

ResumoO Tribunal de Justiça do Acre condenou o Estado a indenizar Francisco Vitor Alves Junior em R$ 30 mil por ferimento a bala sofrido em operação do Bope em 2018. A decisão reformou sentença anterior, aplicando tese do STF sobre prova diabólica para reconhecer responsabilidade estatal.

O Tribunal de Justiça do Acre condenou o Estado a indenizar em R$ 30 mil Francisco Vitor Alves Junior, baleado em operação do Bope em 2018. A decisão aplicou tese do STF sobre prova diabólica e reformou sentença anterior que negava o pedido.

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Bruno Yamashiro
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Justiça condena Acre a indenizar homem baleado em operação do Bope
Foto: Imagem ilustrativa · Vistok

O Tribunal de Justiça do Acre condenou o Estado a indenizar em R$ 30 mil Francisco Vitor Alves Junior, baleado em operação do Bope em 2018. A decisão aplicou tese do STF sobre prova diabólica e reformou sentença anterior que negava o pedido.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou o Estado do Acre a pagar R$ 30 mil por danos morais a Francisco Vitor Alves Junior, atingido por disparo de arma de fogo durante uma operação do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) no bairro Preventório, em Rio Branco, em 14 de maio de 2018. A decisão da Primeira Câmara Cível, do relator desembargador Lois Arruda, foi publicada nesta quinta-feira (23) no Diário da Justiça Eletrônico.

O colegiado reformou sentença de primeira instância que havia julgado o pedido improcedente. Para o TJAC, exigir da vítima a identificação do policial responsável pelo disparo configura uma "prova diabólica", uma obrigação praticamente impossível de ser cumprida. A decisão aplica o Tema 1.237 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por mortes e ferimentos em operações de segurança pública é objetiva.

O que mudou com a decisão do TJAC

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco havia negado o pedido em fevereiro deste ano, por entender que não havia prova de que o disparo tivesse partido de um agente estatal, rompendo o nexo de causalidade. Ao julgar a apelação, o relator considerou que esse entendimento contraria a tese do STF.

Pela tese, cabe ao ente público comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus que, segundo o acórdão, o Estado do Acre não cumpriu. De acordo com o TJAC, bastou ficar demonstrado que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial, sendo irrelevante que a vítima não tenha identificado o agente responsável pelo disparo.

Os pontos incontroversos e a perícia

O relator apontou não haver controvérsia sobre três pontos: a realização da operação no Preventório em 14 de maio de 2018, o fato de Francisco ter sido atingido por disparo durante a ação e a existência de nexo entre o ferimento e a operação. Caberia ao Estado demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, segundo o colegiado.

A decisão também classificou uma perícia inconclusiva sobre a origem do projétil como mero elemento indiciário, insuficiente para afastar a responsabilidade estatal. O acórdão cita depoimento do perito criminal Antônio Nogueira dos Santos, que afirmou ter constatado que os disparos partiram de posições ocupadas pelos próprios policiais e em um único sentido, circunstância que, para o Tribunal, enfraquece a tese de confronto armado apresentada pelo Estado.

Contexto da operação e consequências

O relator também lembrou que a mesma operação resultou na morte da menina Maria Cauane Araújo da Silva, de onze anos, o que evidencia, segundo o voto, que a ação ocorreu em área densamente habitada. O Tribunal rejeitou ainda o argumento de que a absolvição criminal dos policiais envolvidos impediria a condenação do Estado.

Segundo o voto, a absolvição ocorreu por ausência de prova da autoria individualizada dos disparos, e a responsabilidade civil do ente público independe da esfera criminal. Ao reconhecer o direito à reparação, o relator considerou que Francisco sofreu ferimento por arma de fogo na coxa e no joelho esquerdo, condição agravada pelo fato de ele ser portador de hemofilia, doença que aumenta o risco de hemorragias.

Segundo o acórdão, ele permaneceu preso por cerca de três meses, ficou internado por mais de um mês e apresentou sequelas permanentes na perna atingida. Apesar de o autor ter pedido R$ 700 mil, a Primeira Câmara Cível fixou a indenização em R$ 30 mil, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

Como fica o pagamento

A condenação prevê juros de mora desde 14 de maio de 2018, correção monetária e pagamento, pelo Estado, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.

Perguntas Frequentes

O que é "prova diabólica"?

É uma obrigação praticamente impossível de ser cumprida pela parte, como exigir que a vítima identifique o policial que efetuou o disparo em uma operação.

Qual a tese do STF aplicada?

O Tema 1.237 estabelece que a responsabilidade civil do Estado por mortes e ferimentos em operações de segurança pública é objetiva, cabendo ao ente público comprovar excludente de responsabilidade.

Por que a indenização foi de R$ 30 mil e não R$ 700 mil?

O TJAC fixou o valor com base em precedentes do STJ para casos semelhantes, reduzindo o montante pedido pelo autor.

A absolvição criminal dos policiais impede a condenação do Estado?

Não. A responsabilidade civil do ente público independe da esfera criminal, conforme o voto do relator.

Quando começa a contar os juros de mora?

Os juros de mora incidem desde 14 de maio de 2018, data do ferimento.

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